SIM. O regime da separação total, apesar de afastar em vida a comunicação dos bens adquiridos pelo casal, não impede a participação do cônjuge sobrevivente na herança do falecido. Ou seja, mesmo casado no regime de separação total, o cônjuge sobrevivente dividirá toda a herança com descendentes (filhos, netos, etc.) ou com ascendentes (pais, avós, etc.) do falecido. Não havendo descendentes e ascendentes, a viúva será a única herdeira.
Essa regra é aplicável para óbitos ocorridos na vigência do atual código civil (desde 11 janeiro de 2003) e também se aplica à união estável;
O Regime da Separação Total também é conhecido como Separação Absoluta ou Convencional;
O Regime da Separação total com o Regime da Separação Obrigatória ou Legal (regime imposto em hipóteses legais – como casamento de pessoas acima de 70 anos ou casamento de divorciado que não fez partilha), pois neste último caso, o cônjuge não participa da herança se o falecido deixar descendentes.
Elaborado por Elizangela Kaminski
Advogada inscrita na OAB/SC 58.075