Obrigação de prestar Alimentos

O dever de prestar alimentos é imposto por lei para que se possam garantir as necessidades vitais do alimentado. Relaciona-se com o direito à vida, com a preservação da dignidade da pessoa humana e com o direito da personalidade.

O direito a alimentos é personalíssimo, ou seja, não pode ser cedido a outrem; além disso, é impenhorável, imprescritível e não, pode ser objeto de renúncia.

Conforme disposto no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação e devem ser fixados na proporção da necessidades do reclamante e da possibilidade da pessoa obrigada.

Mas quem pode ser a “pessoa obrigada” a prestar alimentos?

  • Ascendentes: Serão chamados pela proximidade. Assim, primeiramente, o pai e a mãe serão os obrigados. Em sua impossibilidade, os avós são chamados em caráter subsidiário e complementar de acordo com entendimento sumulado pelo STJ;
  • Descendentes: A obrigação alimentar é recíproca, nos termos do artigo 1.596 do Código Civil. Assim, os pais podem chamar os filhos e, até mesmo, avós podem chamar os netos (na falta dos descendentes de 1º grau) para o pagamento de alimentos. Lembrando que, de acordo com o art. 12 do Estatuto do Idoso, a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
  • Irmãos: Na falta de descendentes ou ascendentes, os irmãos podem ser obrigados ao pagamento de alimentos. Claro, que para ocorrer tal obrigação, deverá estar presente o binômio necessidade-possibilidade.

 

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Elaborado por Elizangela Kaminski – OAB/SC 58.075

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Elizangela Kaminski
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