Superior Tribunal de Justiça restabelece sentença que autoriza mudança de criança para o exterior e fixa guarda compartilhada entre os pais.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou decisão anterior e restabeleceu a sentença de primeiro grau que permitiu a transferência de uma criança para a Holanda com a mãe. Além disso, o juiz estabeleceu o regime de guarda compartilhada e definiu os termos da convivência em benefício do pai, que reside no Brasil.

A sentença havia sido reformada em segunda instância. O Tribunal, mantendo a guarda compartilhada, determinou que a convivência presencial com o pai fosse quinzenal, o que impediria a fixação do lar da criança na Holanda. A Corte considerou que a criança tinha laços familiares fortes também com a família paterna e, por isso, não seria adequado ela morar no exterior.

No entendimento do STJ, a guarda compartilhada não exige custódia física da criança, o que permite que o regime seja fixado mesmo quando os pais moram em países diferentes. Essa flexibilidade, no entanto, não afasta a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades.

 

Guarda compartilhada

É a guarda exercida conjuntamente pelos pais, ou por duas ou mais pessoas conjuntamente de forma que compartilhem o exercício das funções paternas e maternas, no cotidiano da criança/adolescente. Desde a Lei nº 11.698/08, a guarda compartilhada passou a ser a regra geral, ficando a guarda unilateral como exceção. Além de introduzir uma nova possibilidade para educação e criação de filhos, isto é, para o exercício do poder familiar, a guarda compartilhada quebra a estrutura de poder criada pela guarda unilateral. O filho não ficará com um ou com outro, mas com ambos, que poderá ter residência fixa na casa de apenas um dos pais, ou de ambos.

A guarda compartilhada estabelece que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai – quando estes estiverem divorciados -, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses das crianças e dos adolescentes, como prevê a Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014.

 

Entenda as diferenças entre guarda compartilhada e guarda alternada

Frequentemente recebo perguntas em atendimentos tais como: “mas Doutora, meu filho vai ficar 15 dias comigo e 15 dias com o Pai”? “Neste período, precisa pagar pensão”?  É comum a guarda compartilhada ser confundida com a guarda alternada. Contudo na guarda compartilhada, não há alternância rígida de horários, mas um compartilhamento de funções, tarefas e responsabilidades, podendo o filho ter residência fixa na casa de um ou outro genitor, ou de ambos. Já na guarda alternada, alternando­‑se os períodos de convívio. Costuma-se dividir o tempo da criança, de forma igualitária, entre cada um dos pais. Por exemplo: a criança mora 15 dias na casa de cada genitor, alternadamente. Essa modalidade de guarda não é muito usual, mais existem situações em que, por exemplo a rotina profissional dos genitores requer a alternância do convívio com os filhos. Durante esse tempo, o filho reside com apenas um e visita o outro, diferentemente da guarda compartilhada, em que ambos compartilham a rotina e o cotidiano dos filhos permanentemente.

 

Elaborado por Elizangela Kaminski

Advogada inscrita na OAB/SC 58.075

 

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Elizangela Kaminski
http://elizangelakaminski.adv.br
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