Casamento de brasileiros no exterior: validade

O Direito Internacional privado é o ramo do direito que trata as relações de família e que a depender da situação em específico, pode ser complementada por diretrizes do direito público, pro Convenções e Tratados Internacionais. É importante destacar, que no âmbito do direito internacional privado, a lei brasileira, enseja a diferenciação quanto a classificação do “fato”.

Posto isto, importante inicialmente esclarecer, de acordo com a LINDB – Lei de Introdução do Direito Brasileiro, fatos “normais”: aqueles fatos corriqueiros, cotidianos, que a exemplo podemos citar: dois brasileiros que se casam no Brasil. Já para fatos considerados “anormais”: conforme a norma supracitada, se adequa àqueles fatos que fogem aos acontecimentos comuns. A este respeito, podemos exemplificar: um casal domiciliado no Brasil, ele brasileiro, ela alemã que desejam casar-se no exterior; essas circunstâncias, ensejam a observação e aplicação do direito estrangeiro.

Desta feita, pergunta-se: casamento de brasileiro realizado no exterior, terá validade no Brasil? Com base nas regras de direito internacional privado, que visa garantir a estabilidade e segurança das relações, pode-se garantir que SIM! As premissas básicas do direito internacional privado, garantem que se o casamento seguiu a legislação do país onde fora realizado no tocante aos impedimentos e formalidades não há de se discutir validade. Assim, afirmamos que o casamento sempre terá validade inter partes, ou seja, entre os cônjuges.

E com relação a terceiros, teria o casamento validade e efeitos sendo realizado no exterior? Nestes casos, a lei brasileira, possibilita que no curso de 180 dias, pelo menos um dos cônjuges, deve comparecer a um cartório de registro de pessoas naturais onde possua domicilio no Brasil e realizar o “translado”, que é a averbação da certidão de casamento internacional, e desta forma garantir seus efeitos quanto a terceiros. Vejamos o art. 1.544 do Código Civil:

o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Assim, caso não seja possível que nenhum dos cônjuges possa comparecer ao cartório de registro no prazo legal, é possível realiza-lo posteriormente através de uma ação judicial para averbação da certidão, visto que fora deste período o tabelião pode se recusar a fazê-lo. Importante salientar, que caso os cônjuges tenham fixado residência no exterior após o casamento, o translado, deve ser realizado no 1º cartório do Distrito Federal, conforme preceitos da Lei 6.015/76, no mesmo prazo legal.

Os casamentos consulares também são uma possibilidade de casamentos no exterior e nestes casos, a regra dos 180 dias não se aplica, uma vez que àquele órgão do Brasil nos exterior já é considerado um cartório, e essencialmente só poderá realizar casamentos de pessoas da nacionalidade brasileira, conforme art. 5º da Convenção de Viena/63, ratificada pelo Brasil em 2009.

Destaca-se que nem todos os casamentos realizados no exterior serão recepcionados no que tange a efeitos com relação a terceiros. Vale reforçar que inter partes: SIM, será válido, porém para que tenha os efeitos é imprescindível que não contrarie questões de ordem pública e costumes. É o que traz o art. 17º da LINDB: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Assim, casamentos poligâmicos, por exemplo não terão efeitos no Brasil.

O translado da certidão de casamento de brasileiros no exterior, é ato que garante que o casamento tenha efeitos com relação ao regime patrimonial, isso porque, em muitos países não é definido “automaticamente”, caso não tenha sido antecipadamente escolhido pelos nubentes. Assim, caso isso tenha ocorrido o casamento sem a definição do regime, será necessária uma retificação, o que possibilitará o translado.

Assim, recomenda-se que o casamento realizado no exterior, mesmo tendo a validade, o significado e o romantismo que o ritual tem “entre as partes”, seja recepcionado no Brasil, através do translado e possa mutuamente protege-los quanto aos aspectos legais no Brasil.

Elaborado por Elizangela Kaminski, Advogada OAB/SC 58.075.

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Elizangela Kaminski
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